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Jurisprudências

TSTAIRR 1000653-56.2019.5.02.0351

Execução: salário da exequente após a reintegração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SALÁRIO DA EXEQUENTE APÓS A REINTEGRAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se aos limites subjetivos da coisa julgada no tocante ao salário da exequente após sua reintegração. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “observo que a determinação contida na r. sentença proferida na fase de conhecimento, e não alterada no particular em instância recursal, era de "reintegração ao emprego, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, em função compatível com sua deficiência e mantida a remuneração percebida na época da rescisão, bem como os benefícios contratuais, respeitados os reajustes normativos concedidos até a efetiva reintegração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor do autor, nos moldes dos artigos 536 e 537 do CPC" (fl. 720 - Id. 88722f9)”. Pontuou que “existe, pois, expressa determinação de não alterar (em prejuízo da obreira) as condições contratuais vigentes à época da rescisão enquanto o contrato de trabalho perdurar, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, não se tratando, aqui, de extrapolação dos limites da coisa julgada”. Concluiu que “ressalvam-se apenas os reajustes eventualmente concedidos após a reintegração, pois não incluídos no comando judicial transitado em julgado, razão pela qual são inexigíveis nos presentes autos”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a apuração dos cálculos se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. 4. Depreende-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo, entendendo que a limitação até o dia da reintegração limitava-se aos reajustes normativos. 5. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE OS JUROS DE 1% AO MÊS E O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente e as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram o índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês. 3. No caso dos autos, verifica-se que o título executivo transitado em julgado fixou os juros de 1% ao mês além de ter estabelecido o IPCA-E como índice de correção monetária, pelo que se conclui que incide à hipótese a modulação dos efeitos da tese vinculante firmada pelo STF no sentido de que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DO CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO CONSTITUCIONAL APONTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “sobre a questão, constou na r. sentença proferida na fase de conhecimento, no que não houve alteração em instância recursal, o deferimento da ‘dedução global na condenação dos valores comprovadamente pagos ao autor a título de verbas rescisórias’ (fl. 710 - Id. bb7a771). Juros moratórios possuem caráter sancionatório, o que não se coaduna com a dedução de valores pagos apenas para evitar o enriquecimento ilícito da obreira. Rememore-se que a circunstância teve origem na anulação da rescisão contratual provocada por irregularidade cometida pela ré, não podendo esta obter benefício de sua própria torpeza. Assim, correta a r. sentença de embargos à execução que determinou a exclusão dos juros moratórios do cálculo da compensação das verbas rescisórias com os valores da condenação”. 2. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. 3. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos concernente a exclusão dos juros moratórios do cálculo de compensação das verbas rescisórias com os valores da condenação, razão pela qual não se vislumbra sua violação direta, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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