Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010265-49.2024.5.15.0108

Justa causa: falta grave

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DELIMITAÇÃO DO TRECHO CONTROVERTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, na decisão agravada registrou-se expressamente que, no agravo de instrumento, a Reclamada não impugnou o fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, consistente no descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que aqui se confirma. II. Não bastasse tanto, verifica-se que não foi atendida, no recurso de revista, a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem a devida delimitação específica do trecho objeto da insurgência. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alimentação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.