STJAgRg no AREsp 2.927.825
Crimes contra a dignidade sexual e infração ao estatuto da criança e do adolescente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Julgamento sob a perspectiva de gênero
- Perda do cargo público
- Professor da rede pública estadual
- Incidência do art. 92, i, "a", do código penal
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU A SANÇÃO ACESSÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática de atos de importunação sexual e submissão de criança a vexame e constrangimento contra alunas adolescentes em ambiente escolar.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina desclassificou as condutas para o art. 232 do ECA e afastou a perda do cargo público, sob a justificativa de que a sanção seria desproporcional frente à "superficialidade" dos toques físicos (tapas em nádegas e abraços por trás).
3. A decisão monocrática ora agravada reformou o acórdão estadual, assentando que o preenchimento dos requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal e a incompatibilidade ética do réu com o magistério impunham o afastamento definitivo da função pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (a) se o restabelecimento da perda do cargo público pelo Superior Tribunal de Justiça afronta o óbice da Súmula 7/STJ ou se constitui legítima revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido; (b) se a conduta de professor que pratica atos constrangedores e de cunho sexual contra alunas adolescentes configura violação de dever para com a Administração Pública apta a atrair a incidência do art. 92, I, "a", do Código Penal; e (c) se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ) veda a utilização de estereótipos de descredibilização das vítimas menores como fundamento para o afastamento de sanções administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há que se falar em reexame de provas quando a moldura fática (materialidade e autoria de toques inadequados no corpo de alunas) é expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem, cabendo a este Tribunal apenas aferir se tais elementos configuram os requisitos legais para a perda do cargo. A discussão sobre os efeitos da condenação, quando assentados os fatos, é matéria eminentemente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 92, I, "a", do Código Penal ao afastar a perda do cargo público com base em critérios subjetivos de "proporcionalidade" não previstos no tipo, uma vez que a pena fixada foi superior a um ano e o crime foi perpetrado com evidente abuso de poder pedagógico. O dever funcional do professor de educação física de orientar e proteger os discentes é absoluto, sendo a prática de atos vexatórios e importunação sexual contra alunas adolescentes diametralmente oposta à moralidade administrativa exigida pelo cargo.
7. Sob a perspectiva de gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), deve-se reconhecer a gravidade da assimetria de poder entre o docente e as alunas vulneráveis. É inadmissível a utilização de teses defensivas que buscam desqualificar o relato das vítimas ao atribuir-lhes uma suposta busca por "notoriedade em redes sociais", o que configura violência institucional e reiteração de estereótipos patriarcais de silenciamento. A "superficialidade" do toque não elide o dolo de constranger e invadir a liberdade das vítimas, reforçando a inaptidão moral do réu para o exercício do magistério público.
IV. DISPOSITIVO
8 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.