TSTRR-Ag-RR 0101466-96.2020.5.01.0482
Cerceamento do direito de defesa: declaração de suspeição pelo juiz
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Declaração de suspeição pelo juiz
- Não caracterização de motivo superveniente
- Nulidade
- Violação do art. 5º, lv, da constituição da república
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO SUPERVENIENTE. COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE E DE PARTE DO DEPOIMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO SUPERVENIENTE. COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE E DE PARTE DO DEPOIMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. São nulos os atos praticados por juiz que se declara suspeito, por motivo de foro íntimo. Os efeitos da declaração espontânea de suspeição retroagem para invalidar o processo desde o seu início se o magistrado, ao firmar suspeição, não declara que o faz por motivo superveniente. II. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado colheu todo o depoimento da parte reclamante e parte do depoimento do preposto da parte reclamada, para só então declarar a suspeição por motivo de foro íntimo, em razão do escritório e do advogado que representa a parte reclamante. Embora, redistribuído o processo a outro magistrado, tais depoimentos foram utilizados na sentença para fundamentar a improcedência da reclamação, o que demonstra o prejuízo da parte reclamante. III. Assim, uma vez declarada a suspeição do Juiz, sem o registro de motivo superveniente, e constatado o prejuízo da parte reclamante com o aproveitamento dos referidos depoimentos, impõe-se a anulação de todos os atos processuais praticados pelo juiz suspeito e, em consequência, a nulidade dos atos decisórios do processo, a partir da primeira audiência de instrução. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para (c.1) declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juiz suspeito e, em consequência, a nulidade dos atos decisórios do processo, a partir da primeira audiência de instrução, e (c.2) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução e colhidos novos depoimentos das partes reclamante e reclamada, prosseguindo-se novo julgamento do feito, como se entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator