TSTAg-AIRR 0001934-91.2014.5.17.0005
Execução: decisão regional que não conhece da exceção de pré-executividade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão regional que não conhece da exceção de pré-executividade
- Natureza interlocutória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Incidente, portanto, a Súmula 214 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST adota o entendimento de que esta análise resulta prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Considerando que não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, nega-se provimento ao agravo, resultando prejudicado o exame da transcendência. No caso em exame, o agravante reitera o debate sobre matéria em relação à qual há farta e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, consoante demonstrado na decisão monocrática agravada. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator