STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.076.647
Alegação genérica: transporte aéreo internacional
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Direito Aeronáutico
- Alegação genérica
- Transporte aéreo internacional
- Seguro
- Avaria em mercadoria
- Convenção de montreal
- Limitação
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SEGURO. AVARIA EM MERCADORIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO. APLICABILIDADE. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DO VALOR DO BEM. IRRELEVÂNCIA. FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, concluiu que a limitação indenizatória da Convenção de Montreal é aplicável porque não houve declaração especial de valor no transporte da mercadoria, optando a remetente por nada declarar no campo próprio.
3. O conhecimento da transportadora do valor da mercadoria em razão de documentação anexa ("invoice") não tem qualquer pertinência, pois já destacado na jurisprudência do STJ que somente a Declaração Especial de Valor é documentação apta a excetuar a limitação prevista na Convenção de Montreal.
4. "Apenas a declaração especial de valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada. Ausente a declaração especial de valor ou recolhimento da quantia suplementar exigida, a Convenção de Montreal limita a responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.372.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025).
5. Concluindo as instâncias ordinárias que não houve a declaração especial de valor, bem como "não foi possível identificar qualquer ação ou omissão dolosa ou ainda a prática de conduta com culpa grave pela transportadora aérea e seus prepostos", a revisão do julgado para acolher tese oposta relativa à ocorrência de culpa grave demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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