STJAgRg no HC 1.035.769
Concurso Material de Crimes: receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Concurso Material de Crimes
- Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
- Princípio da Consunção
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso Material de Crimes. Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. Princípio da Consunção. agravo desprovido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).
2. A agravante sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal, alegando que as condutas foram praticadas em um mesmo contexto fático, com unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (ii) saber se as condutas configuram concurso formal de crimes, em razão de unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos patrimônio e fé pública, respectivamente e foram praticados com desígnios autônomos, justificando o concurso material de crimes.
5. O princípio da consunção não se aplica, pois não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma e com objetivos distintos.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reanálise do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O concurso material de crimes é aplicável quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e são praticados com desígnios autônomos.
2. O princípio da consunção não se aplica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma.
3. A revisão de entendimento sobre autonomia de condutas e bens jurídicos distintos exige reanálise do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 180 e 311, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.256/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2025.
Tese
1. O concurso material de crimes é aplicável quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e são praticados com desígnios autônomos.
2. O princípio da consunção não se aplica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma.
3. A revisão de entendimento sobre autonomia de condutas e bens jurídicos distintos exige reanálise do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.