TSTAg-EDCiv-RR-RR 0100282-68.2019.5.01.0247
Enquadramento sindical: categoria dos financiários
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria dos financiários
- Impossibilidade
- Discute-se o enquadramento sindical da parte reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se o enquadramento sindical da parte reclamante. Não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual reformado o acórdão regional, na medida em que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que não constituindo a primeira reclamada, empregadora da reclamante, em uma empresa de crédito, financiamento ou investimento, e não possuindo as atividades exercidas pela empregada natureza financeira, não há como enquadrá-la na categoria profissional dos financiários. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tópico ¿ENQUADRAMENTO SINDICAL¿. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator