TSTAg-AIRR 0000271-56.2024.5.09.0013
Seguro de vida previsto assegurado em norma coletiva
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro de vida previsto assegurado em norma coletiva
- Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SEGURO DE VIDA PREVISTO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando a pretensão deduzida no Recurso de Revista estiver assentada sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora