TSTRR 0020995-43.2023.5.04.0664
Deserção: preparo recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Preparo recursal
- Custas processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A controvérsia diz respeito à deserção do recurso ordinário em razão da divergência entre o código de barras do comprovante de pagamento das custas e o código da Guia de Recolhimento da União (GRU). 2. Na hipótese, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserção, porquanto o código de barras constante do comprovante bancário de pagamento das custas processuais não corresponde ao código de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU), não restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, alusivo ao apelo. 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que: “a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. 4. Logo, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator