TSTAg-AIRR 1735-22.2014.5.05.0161
Execução: superação de óbice processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Superação de óbice processual
- Respeito à súmula vinculante 10 do STF
- Salário / Diferença Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. 1. A parte não se insurge contra os óbices apontados na decisão unipessoal, limita-se a afirmar que não se deve prestigiar óbice processual em detrimento de tese de mérito fixada pelo STF. 2. Considerando que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece, sem exceção, pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, para se admitir recurso que não lhes atenda, seria preciso afastar a incidência da referida norma jurídica, o que só seria possível pelo voto de maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma prevista art. 97 da Constituição Federal, em atenção à Súmula Vinculante 10 do STF. 3. A superação de óbice processual implicaria descumprimento de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que, por respeito ao devido processo legal, não se admite. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição e Decadência; Competência