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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 496-66.2022.5.17.0161

Preliminar de não conhecimento arguida pelas reclamantes em contraminuta

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Responsabilidade solidária
  • Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELAS RECLAMANTES EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. As reclamantes, em contraminuta, suscitam preliminar de não conhecimento do presente agravo, uma vez que desfundamentado. A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Analisados os argumentos da parte depreende-se, que a Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que cumpriu os pressupostos para processamento do recurso, indicando óbices processuais que sequer foram utilizados como razões de decidir, tais como incidência das Súmulas n.os 126 e 422 do TST e a renovar a matéria de fundo. Porém, não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional relativo à matéria impugnada. Com efeito, tem-se por desatendido o ônus da impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula n.º 422 do TST, ante a falta de dialeticidade do recurso. Preliminar acolhida. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELAS RECLAMANTES EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI N.º 13.429/17. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. As reclamantes, em contraminuta, suscitam preliminar de não conhecimento do agravo, por ausência de fundamentação. Examinadas as razões recursais quanto à matéria, verifica-se que a parte apresentou impugnação ao óbice processual indicado na decisão agravada, ao sustentar que promoveu o devido confronto analítico entre a tese adotada no acórdão regional e os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI N.º 13.429/17. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. ADC N.º 48. TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINÇÃO A decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional. Assentou que a parte não enfrentou adequadamente a caracterização da ingerência na execução dos serviços, nem a incidência do § 3.º do art. 5º-A da Lei n.º 13.429/2017, concluindo pela inobservância do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico. O acórdão regional reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, consignando que "Não se trata, portanto, de mero contrato de transporte firmado entre as reclamadas, mas, na verdade, de atividade prestada com exclusividade, habitualidade e com plena ingerência do tomador dos serviços, circunstâncias que revelam verdadeira terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade solidária do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/74". Do exame das razões do Recurso de Revista, constata-se que a parte não enfrentou, de maneira específica, todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional. Limitou-se a argumentar que a habitualidade e a exclusividade na prestação dos serviços não afastariam a natureza comercial do transporte de cargas. Quanto à ingerência na execução contratual, apenas negou sua ocorrência, sem rebater o fundamento regional de que tal circunstância caracterizaria terceirização de serviços e ensejaria a responsabilidade da tomadora. Outrossim, embora tenha afirmado ser mera proprietária dos veículos de carga, sustentando que o veículo de tração pertencia à primeira reclamada, deixou de impugnar a aplicação do § 3.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/74, que atribui à contratante a responsabilidade pela segurança dos trabalhadores, quando os serviços são executados em local por ela indicado ou em suas dependências. Verifica-se, assim, a ausência de impugnação integral dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, bem como de cotejo analítico nos moldes do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Cumpre salientar que o exercício dos recursos legalmente previstos constitui prerrogativa processual das partes e, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, ainda que as razões deduzidas não venham a ser acolhidas. Assim, não se revela cabível a aplicação de multa à agravante com esse fundamento, diversamente do que alegado em contraminuta. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta e não conhecer do Agravo Interno quanto ao tema "responsabilidade civil"; rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno quanto ao tema "responsabilidade solidária" e conhecer do Agravo Interno no aspecto; e no mérito, negar provimento ao Agravo Interno quanto ao tema "responsabilidade solidária".

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