TSTEDCiv-RR 1001917-79.2023.5.02.0089
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Na hipótese, a alegação de que a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF) somente poderia ser aplicada a processos instruídos a partir da data da decisão vinculante (13/02/2025) não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, além de contrariar o disposto nos arts. 985, I, e 987, § 2º, do CPC, os quais respaldam a aplicação imediata de tal decisão, a todos os processos em curso que versem sobre a matéria decidida. Quanto à argumentação de que a prova da negligência do Ente Público tomador dos serviços seria a própria ausência de apresentação, pelo Ente Público, de documentos essenciais que demonstrem a fiscalização do contrato de prestação de serviços, constitui afirmação diametralmente contrária à tese firmada pelo STF no sentido de que, “para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público)”, portanto, descabendo tal providência ao ente tomador dos serviços. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora