TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0000608-29.2022.5.09.0041
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Benefícios da justiça gratuita
- Suspensão da inexigibilidade da multa
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. Discute-se a possiblidade de suspender a exigibilidade da multa aplicação com base no § 4º do artigo 1.021 do CPC, em razão de a parte apenada ser beneficiária da justiça gratuita. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, a Quarta Turma do TST indicou que entendimento atual daquela Turma e da SbDI-1 afasta a possibilidade de suspender a exigibilidade dessa multa específica, pois a justiça gratuita não afasta o dever de pagamento de multas processuais, conforme o art. 98, §4º, do CPC, e que tais penalidades podem ser impostas inclusive ao beneficiário da gratuidade, devendo apenas ser pagas ao final do processo. No recurso de embargos indica-se acórdão oriundo desta Subseção por meio do qual se admitiu a suspensão da exigibilidade de multas por litigância de má-fé (artigos 80, VII, 81, caput, do CPC de 2015). Não é evidente, portanto, o contraste na aplicação de um mesmo dispositivo legal, pois enquanto o acórdão embargado trata da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, o aresto indicado cuida de multa por litigância de má-fé, sem referência a este dispositivo legal. Não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo, e II) não conhecer dos embargos.