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Jurisprudências

TSTROT 101592-45.2017.5.01.0000

Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, III, do CPC de 2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, III, do CPC de 2015
  • Sentença homologatória de acordo
  • Lide simulada e colusão
  • Não caracterização

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, III, do CPC de 2015 contra sentença homologatória de acordo, ao argumento de se tratar de decisão proferida em lide simulada e em colusão entre as partes. 2. Descabe falar-se em lide simulada, uma vez que a relação jurídica invocada na reclamação trabalhista originária efetivamente existiu: o contrato de trabalho entre os réus se desenvolveu nos termos narrados na petição inicial do feito primitivo, gerando os direitos alegadamente desconsiderados, apontados naqueles autos. 3. Quanto à colusão, à luz da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 1.545 desta Corte Superior, cabe assinalar que a investigação rescisória deve se orientar, sob essa perspectiva, para a existência de vícios de vontade capazes de macular a declaração volitiva registrada no acordo homologado pela decisão rescindenda. 4. Ocorre, contudo, que o autor não fez menção alguma, em sua petição inicial, sobre a ocorrência de vícios de vontade; os eventos descritos na causa de pedir como maculadores da decisão rescindenda não se prestam para caracterização das hipóteses tipificadas no Código Civil a respeito: a assistência prestada por sindicato eventualmente distinto daquele representante da categoria profissional do trabalhador, por si só, em nada afeta o teor da avença homologada, desde que ela corresponda à vontade do trabalhador, e se, de fato, caracterizada – o que somente se admite aqui ad argumentandum –, tampouco caracterizaria colusão. 5. De igual maneira, o fato de a ação trabalhista originária não ter sido ajuizada no foro do domicílio do trabalhador ou da sede do sindicato assistente, problema passível de configurar, em tese, a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC de 2015, não invocada nestes autos. E os elementos encartados nos autos dão conta de que esse fato não ocorreu, uma vez que a prestação laboral do trabalhador se deu na cidade do Rio de Janeiro, fato que fixa a competência territorial do foro trabalhista daquela cidade, nos termos do art. 651 da CLT. 6. Por fim, é possível constatar, ainda, ter havido concordância do trabalhador com os termos da avença homologada no processo matriz, expressamente admitida em depoimento no bojo de inquérito civil instaurado pelo autor para apuração dos fatos em debate nestes autos. 7. Tudo somado, impõe-se concluir não configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, nos termos lançados no acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões para conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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