TSTEDCiv-RR 10513-87.2021.5.15.0118
Responsabilidade civil: prescrição parcial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Prescrição parcial
- Não cabimento
- Viés revisional
- Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT "
- Acidente de Trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. VIÉS REVISIONAL. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que " o prazo prescricional é contado a partir da vigência do Código Civil de 2002 e o seu termo final ocorreu em 12/1/2006. E como a ação trabalhista foi ajuizada em 18/05/2021, pelo que, de fato, as pretensões reparatórias em razão do acidente de trabalho estão fulminadas pela prescrição. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT ". 2. Não há que se falar em prescrição parcial em relação a um pensionamento que jamais foi pago ou reconhecido, tampouco a imprescritibilidade invocada encontra amparo no ordenamento jurídico, posto que o art. 100, § 1º, da Constituição Federal nada dispõe a respeito dos prazos prescricionais. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Prescrição e Decadência; Acidente de Trabalho