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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.187

Validade da decisão monocrática do relator: deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 568/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo do art. 1.042 do CPC, não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

2. A agravante sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula 568/STJ; (b) violação aos arts. 7º e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (c) natureza jurídica, e não fática, das controvérsias relativas aos arts. 139, I, e 509, § 4º, do CPC, com distinguishing dos precedentes; e (d) tratamento desigual e violação à fidelidade ao título pela inclusão de juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequada a decisão monocrática do relator com fundamento no art. 932 do CPC, no Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ; (ii) se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC pode ser apreciada sem prévia oposição de embargos de declaração; (iii) se a revisão da inclusão de juros remuneratórios no cálculo homologado demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, nos termos do art. 932 do CPC, em consonância com os arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, o que legitima a decisão singular mantida.

5. É inviável apreciar alegação de violação ao art. 489 do CPC sem prévia oposição de embargos de declaração na origem, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à previsão de juros remuneratórios no título executivo judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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