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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000513-32.2024.5.02.0291

Indenização por danos morais: assalto

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. É consabido que o empregador tem a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. No caso vertente, há registro de assalto, sendo o reclamante “motorista de carga, tendo laborado em horário noturno na região da Grande São Paulo”. Nesse contexto, ainda que o reclamado não tivesse concorrido com culpa para o resultado lesivo, a jurisprudência desta Corte Superior considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, empregados de Banco Postal, vigilantes patrimoniais, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Portanto, presentes o nexo de causalidade e o dano in re ipsa, decorrentes do próprio fato lesivo (assalto), correto o entendimento do Tribunal Regional de que o reclamante faz jus à percepção de indenização por danos morais, em face da responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional considera “a situação de roubo, em que a vítima pode perder a vida a qualquer instante”. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 41.228,10. A jurisprudência do TST, neste particular, é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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