TSTEDCiv-EDCiv-RRAg-RR-Ag-RRAg 0010784-57.2022.5.15.0055
Vantagens pessoais: adesão à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Vantagens pessoais
- Adesão à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Quitação ao plano anterior
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. Nos embargos de declaração anteriormente opostos não foi examinado o segundo tema referente às vantagens pessoais, razão pela qual passa-se a sanar a omissão. No tema, esta Segunda Turma, no acórdão que julgou o agravo de instrumento, apresentou manifestação expressa, registrando que a decisão regional foi proferida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Embargos de declaração acolhidos, sem a aplicação de efeitos modificativos ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem a aplicação de efeitos modificativos. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação