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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RRAg-RR-Ag-RRAg 0010784-57.2022.5.15.0055

Vantagens pessoais: adesão à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Vantagens pessoais
  • Adesão à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
  • Quitação ao plano anterior
  • Intimação / Notificação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. Nos embargos de declaração anteriormente opostos não foi examinado o segundo tema referente às vantagens pessoais, razão pela qual passa-se a sanar a omissão. No tema, esta Segunda Turma, no acórdão que julgou o agravo de instrumento, apresentou manifestação expressa, registrando que a decisão regional foi proferida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Embargos de declaração acolhidos, sem a aplicação de efeitos modificativos ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem a aplicação de efeitos modificativos. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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