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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000525-25.2023.5.14.0401

Deserção: houve, em verdade, a configuração do grupo econômico entre as reclamadas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça trabalhista
  • Cargo de gestão
  • Gratificaçao de 40%
  • Omissão constatada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. A jurisprudência desta Corte Superior, de fato, tem reconhecido que eventual provimento do pedido teria como consequência prática a exclusão da parte da lide, de modo que o depósito recursal por ela efetuado não aproveita aos demais recorrentes, nos termos da Súmula 128, III, do TST. No entanto, no presente caso, não há registro, no acórdão regional, de que a reclamada que realizou o preparo recursal tenha pleiteado sua exclusão da lide. Houve, em verdade, a configuração do grupo econômico entre as reclamadas. Não se verifica, portanto, a alegada deserção. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. O Tribunal a quo esclareceu que a questão trazida nos autos, em sua origem, possui natureza eminentemente civil, cabendo, assim, à justiça comum “julgar o pedido de nulidade do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural”. Reconheceu, nesse sentido, a incompetência desta especializada para analisar eventual nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, contudo, manteve a competência trabalhista quanto às pretensões e controvérsias deduzidas em face da relação de trabalho. 3. Não se configura, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, vez que o TRT esgotou a apreciação da matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não incorrendo em qualquer omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. GRATIFICAÇAO DE 40%. OMISSÃO CONSTATADA. Ante a plausibilidade da indigitada violação ao artigo 93, IX da CF, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. GRATIFICAÇAO DE 40%. OMISSÃO CONSTATADA Em razão de possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. GRATIFICAÇAO DE 40%. OMISSÃO CONSTATADA. 1. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela reclamada configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 2. No caso, a Corte de origem não se manifestou quanto ao fato de o reclamante perceber gratificação de função de 40% OU salário de padrão mais elevado, equivalente ao salário básico mais 40%, que constitui informação imprescindível para se aferir se o reclamante, efetivamente, exerce cargo de gestão na empregadora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo apenas quanto ao tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARGO DE GESTÃO - GRATIFICAÇAO DE 40%¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame do recurso ordinário do reclamante, adotando pronunciamento explícito acerca de o reclamante perceber gratificação de função de 40% OU salário de padrão mais elevado, equivalente ao salário básico mais 40%. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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