TSTEDCiv-Ag-RRAg 622-35.2014.5.04.0234
Turnos ininterruptos de revezamento: prestação habitual de horas extras
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prestação habitual de horas extras
- Descaracterização
- Divisor de horas extras
- Omissão inexistente
- Adicional de Periculosidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO INEXISTENTE . Cinge-se a controvérsia em se determinar a aplicação do divisor 180 em razão do reconhecimento da jornada de 6 horas relativa aos turnos ininterruptos de revezamento. N ão há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, no sentido de que, "estando o reclamante sujeito à jornada de seis horas diárias, o divisor a ser adotado é o 180, por decorrência lógica da condenação que, registra-se determinou sua apuração em liquidação de sentença". Assim, são absolutamente descabidos os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional