TSTEDCiv-ROT 0007978-28.2024.5.05.0000
Conflito de representação sindical: segmento lojista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Conflito de representação sindical
- Segmento lojista
- Comércio varejista
- Reserva de plenário
- Registro sindical
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RÉU (SINDILOJAS-BA). CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SEGMENTO LOJISTA. COMÉRCIO VAREJISTA. ART. 577 DA CLT. RESERVA DE PLENÁRIO. REGISTRO SINDICAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado examinou expressamente a distinção entre o segmento dos lojistas do comércio e o comércio varejista à luz do plano de enquadramento sindical previsto no art. 577 da CLT, concluindo que a referência aos lojistas no quadro anexo ao dispositivo descreve uma espécie integrante do gênero econômico do varejo, sem singularidade funcional, técnica ou organizacional apta a justificar categoria autônoma. 2. Não há falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, porquanto o colegiado não declarou a inconstitucionalidade do art. 577 da CLT nem afastou a sua incidência. A decisão conferiu interpretação sistemática ao dispositivo e o aplicou às particularidades do conflito representativo examinado nos autos. 3. O acórdão também enfrentou a necessidade de preservação da coerência do modelo de unicidade sindical, ao assentar que a aplicação irrestrita do princípio da especificidade conduziria à fragmentação indevida da representação coletiva. 4. Igualmente não se verifica omissão quanto à competência do Ministério do Trabalho e Emprego e à vedação de interferência estatal na organização sindical. Embora reconhecido o registro do sindicato embargante, consignou-se que tal circunstância não impede o Poder Judiciário de definir, em conflito concreto, a entidade legitimada para a negociação coletiva, consideradas a anterioridade e a atuação contínua do sindicato autor, bem como a ressalva constante do documento de expansão territorial do réu. 5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator