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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.266.419

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.

2. A agravante sustenta ter observado o ônus processual de impugnação específica previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. Trata-se de saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 284/STF pressupõe a demonstração de que a alegação de negativa de vigência à legislação federal no recurso especial não foi feita de forma genérica, senão com a indicação precisa do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do dispositivo tido por violado e das razões pelas quais se entende que o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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