TSTCorPar 1000124-62.2025.5.90.0000
Referendo de decisão: deferimento parcial de correição parcial
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Referendo de decisão
- Deferimento parcial de correição parcial
Ementa
REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DE CORREIÇÃO PARCIAL. Trata-se de Correição Parcial em que se discute a adoção de procedimentos na condução dos processos pelos juízes designados pela Corregedoria Regional do TRT da 24ª Região, para atuar em auxílio nas Varas do Trabalho de Dourados, na condução das ações de cumprimento individual das sentenças coletivas proferidas nos autos da ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados/MS. A questão central reside na coexistência de mais de um cumprimento individual de sentença coletiva em nome de um mesmo titular do direito. No afã de solucionar a existência de duplicidade de ações, os magistrados passaram a exigir declaração firmada pessoalmente pelos exequentes para decidir a respeito da litispendência, o que vem ocasionando uma verdadeira subversão da ordem processual. Alega-se que o procedimento adotado está causando tumulto processual, com efetivos prejuízos para os exequentes. Decisão de deferimento parcial de correição parcial para determinar: a) que os magistrados de primeiro grau, que atuam nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, abstenham-se de intimar os exequentes para que apresentem declaração de opção entre as ações em curso com a finalidade de decidir a respeito da litispendência; b) anular todas as decisões eventualmente já proferidas, que extinguiram os processos baseadas na opção de que trata o item anterior. Decisão de deferimento de correição parcial submetida ao referendo do Plenário, na forma dos arts. 15, § 1º, e 21, III, parte final, do RICGJT.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-CorPar - 1000124-62.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho CSCG / / REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DE CORREIÇÃO PARCIAL. Trata-se de Correição Parcial em que se discute a adoção de procedimentos na condução dos processos pelos juízes designados pela Corregedoria Regional do TRT da 24ª Região, para atuar em auxílio nas Varas do Trabalho de Dourados, na condução das ações de cumprimento individual das sentenças coletivas proferidas nos autos da ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados/MS. A questão central reside na coexistência de mais de um cumprimento individual de sentença coletiva em nome de um mesmo titular do direito. No afã de solucionar a existência de duplicidade de ações, os magistrados passaram a exigir declaração firmada pessoalmente pelos exequentes para decidir a respeito da litispendência, o que vem ocasionando uma verdadeira subversão da ordem processual. Alega-se que o procedimento adotado está causando tumulto processual, com efetivos prejuízos para os exequentes. Decisão de deferimento parcial de correição parcial para determinar: a) que os magistrados de primeiro grau, que atuam nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, abstenham-se de intimar os exequentes para que apresentem declaração de opção entre as ações em curso com a finalidade de decidir a respeito da litispendência; b) anular todas as decisões eventualmente já proferidas, que extinguiram os processos baseadas na opção de que trata o item anterior. Decisão de deferimento de correição parcial submetida ao referendo do Plenário, na forma dos arts. 15, § 1º, e 21, III, parte final, do RICGJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-CorPar - 1000124-62.2025.5.90.0000, em que são REQUERENTES C. N. J. J. A., G. F. T. e G. B. C. e são REQUERIDOS L. E. -. J. DO T., J. C. B. -. J. do T. da 2. V. de C. G., D. M. B. C. Y. -. J. do T. e T. R. DO T. DA 2. R.. (Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, proposta por CARMEN NANASHARA JORGE JAYMES AMORIM, GLEICYENE B. COSTA e GABRIEL FOSCHINI TRINDADE em face do Desembargador Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Tomás Bawden de Castro Silva, bem como dos Magistrados de primeiro grau LEONARDO ELY, JÚLIO CÉSAR BEBBER e DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE. Na inicial, os requerentes apontam diversas irregularidades supostamente cometidas pelos Magistrados requeridos na condução das ações de cumprimento individual das sentenças coletivas proferidas nos autos da ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados/MS. Alegam que as ditas irregularidades estão causando tumulto processual, com efetivos prejuízos para os exequentes, situação que exige, na sua interpretação, a interferência imediata da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Relatam que os atos processuais praticados pelos juízes designados para atuar nos feitos, ainda que aparentemente legais, indicam, em seu conjunto, a presunção de desvio de finalidade e de negligência consciente. Destacam que, depois que ingressaram com o PP 0000405-78.2024.2.00.0500 perante esta Corregedoria-Geral, o tumulto processual, que já vinha ocorrendo, avolumou-se, levado talvez por represália à ¿ousadia¿ de acionar este órgão correicional. As irregularidades supostamente cometidas pelos requeridos, alegadas na peça de ingresso, podem ser assim resumidas: 1)nomeação pelo Corregedor Regional de juízes para atuar nos cumprimentos de sentença sem ato formal, ainda que, em relação ao magistrado Júlio César Bebber, tenha havido em 30/01/2025 a publicação da Portaria SGP nº 09/2025, com efeitos retroativos a 11/11/2024; 2) decisão de anulação, proferida pelo juiz Leonardo Ely, dos negócios jurídicos processuais celebrados entre sindicato, empresa e MPT, que definiam critérios para liquidação dos feitos com condições mais vantajosas para os trabalhadores; 3)prosseguimento da execução com base nos negócios jurídicos processuais, não obstante terem sido formalmente anulados, inclusive, em alguns casos, findando o processo com pagamento ao trabalhador de valores bem inferiores àqueles apurados na ação promovida diretamente pelo exequente, por meio de seu advogado; 4)impulsionamento privilegiado para as ações de cumprimento de sentença movidas pelo sindicato da categoria profissional, preterindo aquelas com advogados devidamente constituídos nos autos; 5)não identificação das várias ações duplicadas, mesmo após a Inspeção Extraordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 6)exposição pública dos critérios utilizados para apreciação das demandas, divulgados pelos - decisão de anulação, proferida pelo juiz Leonardo Ely, dos negócios jurídicos processuais celebrados entre sindicato, empresa e MPT, que definiam critérios para liquidação dos feitos com condições mais vantajosas para os trabalhadores; 7)prosseguimento da execução com base nos negócios jurídicos processuais, não obstante terem sido formalmente anulados, inclusive, em alguns casos, findando o processo com pagamento ao trabalhador de valores bem inferiores àqueles apurados na ação promovida diretamente pelo exequente, por meio de seu advogado; 8)impulsionamento privilegiado para as ações de cumprimento de sentença movidas pelo sindicato da categoria profissional, preterindo aquelas com advogados devidamente constituídos nos autos; - não identificação das várias ações duplicadas, mesmo após a Inspeção Extraordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 9)exposição pública dos critérios utilizados para apreciação das demandas, divulgados pelos magistrados por meio de um edital de transparência, que não retrata fielmente o que de fato está ocorrendo na condução dos feitos; 10)permissão para que, nos feitos movidos pelo sindicato, haja a substituição do polo ativo, assumindo o ente sindical como substituto processual, exatamente para evitar o defeito de representação, uma vez que não consegue as procurações dos trabalhadores, contando, para isso, com a anuência da executada exatamente por se tratar de demandas com valores menores; - suspensão dos cumprimentos de sentença para aguardar julgamento de agravo de petição interposto na outra ação correspondente ao mesmo titular, movida pelo sindicato como substituto processual, por entender que eventual provimento do recurso poderá interferir na ação de legitimação ordinária; 11)atuação dos magistrados sem ato formal de designação, mesmo durante o recesso forense e fora da escala de plantão - adoção do procedimento de exigir declaração pessoal dos exequentes no sentido de optar por uma das ações em duplicidade; 12)extinção dos processos com valores mais benéficos aos trabalhadores, quando a opção de que trata o item anterior não é manifestada; 13)extinção de processos pelo acolhimento da coisa julgada, sem prova de quitação, mesmo com o reconhecimento de que os exequentes não tiveram ciência prévia das ações coletivas e de que o título executivo determinava a compensação nesses casos; 14)decisões favoráveis às impugnações da executada quanto aos cálculos, não obstante a ausência de especificação em relação aos valores e objeto, reduzindo, assim, os importes postulados nas ações por legitimação ordinária, que passam, em alguns casos, a alcançar um montante que já havia sido pago ao exequente nos processos movidos pelo sindicato, sem procuração do trabalhador; 15) elaboração dos cálculos dos processos pelo setor de cálculos do TRT, realizado gratuitamente, favorecendo a executada pela ausência de pagamento dos custos à União; - ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, que é o titular da ACP. Por todo o exposto, pugnam os requerentes pela concessão de liminar para adoção de providências de correção das irregularidades apontadas, inclusive com a suspensão temporária da tramitação de todas as ações até uma devida apuração, restabelecendo, ainda, a jurisdição dos juízes naturais das Varas de Dourados/MS para atuar nas demandas. Proferi liminar em 27/02/2025, nos seguintes termos [id: b3fc4a8]: Decido. Como relatado, sugerem os requerentes que o conjunto de irregularidades supostamente cometidas pelos Magistrados requeridos revelam possível desvio de finalidade e negligência consciente. As imputações são graves e merecem apuração, porém, sem olvidar do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Não se pode perder de vista que os atos processuais são passíveis de impugnação no âmbito judicial pelos diversos instrumentos recursais disponíveis, dentro do devido processo legal, não podendo servir a Corregedoria de atalho para reforma de decisões proferidas na seara jurisdicional. Entretanto, o art. 15, §1º, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho autoriza o Corregedor Geral a adotar medidas urgentes para evitar lesões de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. Dentre as várias situações trazidas ao conhecimento desta Corregedoria Geral na presente Correição Parcial, há uma, em especial, que exige uma medida correicional urgente com o fim de evitar tumulto processual capaz de trazer aos exequentes lesões de difícil reparação e de comprometer o resultado útil do processo. Vejamos. O ponto nevrálgico gerador da celeuma que envolve a condução dos processos pelos juízes designados pela Corregedoria Regional reside exatamente na coexistência de mais de um cumprimento individual de sentença coletiva em nome de um mesmo titular do direito. Em razão de um negócio jurídico processual que havia sido homologado pelo então Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados-MS, Márcio Alexandre da Silva, houve a determinação para que o sindicato profissional individualizasse as execuções em nome dos substituídos, como legitimado extraordinário, antecipando-se às iniciativas dos beneficiários em propor, em nome próprio, o cumprimento individual de sentença. A partir da liberação do sigilo da lista de substituídos, as execuções individuais passaram a ser propostas diretamente pelos beneficiários, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, acarretando, assim, uma duplicidade de ações de um mesmo titular do direito material. Os requerentes afirmam que a condução dos processos pelos juízes designados se inclina no sentido de fazer prevalecer os cumprimentos individuais de sentença propostos pelo sindicato da categoria, preterindo, por consequência, aqueles feitos ajuizados diretamente pelos efetivos titulares dos direitos reconhecidos nas ações coletivas. Destacam que, não obstante terem sido anulados os negócios jurídicos processuais celebrados entre sindicato, empresa e MPT, que definiam critérios para liquidação dos feitos, ainda permanecem esses títulos sendo executados pelos juízes designados. Mas a imputação que exige uma atenção mais imediata, dentro desse cenário confuso de liquidação e execução das sentenças coletivas, consiste na afirmação de que os juízes designados estão determinando que a parte hipossuficiente tenha que optar, por meio de declaração firmada pessoalmente, entre as ações simultâneas em curso, inclusive aquelas propostas pelo sindicato como substituto processual ¿que executam título nulo e cujos valores liquidados são bem inferiores¿. Pois bem. Nos autos do Pedido de Providências 0000405-78.2024.2.00.0500, já houve uma primeira decisão proferida por esta Corregedoria Geral no sentido de buscar uma solução para a questão relacionada à duplicidade de ações, que vem causando prejuízos aos exequentes na medida em que são impulsionados os feitos propostos pelo sindicato como substituto processual, desconsiderando-se a possibilidade da existência de outra ação em andamento movida pelo próprio titular do direito material. A medida determinada foi no sentido de que fosse apresentado um plano de ação para gestão processual dos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410- 49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados- MS, incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular do direito, sempre com foco na solução mais célere, eficaz e segura dos processos. Ocorre que, pelo que se extrai da manifestação dos requerentes e da documentação apresentada, alguns procedimentos que vêm sendo adotados pelos magistrados estão trazendo tumulto e desordem no âmbito dos processos. Como já dito, no afã de solucionar a existência de duplicidade de ações, os magistrados passaram a exigir declaração firmada pessoalmente pelos exequentes para decidir a respeito da litispendência, o que vem ocasionando uma verdadeira subversão da ordem processual. Nas situações em que as ações simultâneas foram propostas por legitimação ordinária, e sendo elas idênticas, a litispendência deve ser resolvida pelas regras processuais, na esteira do que prescrevem os artigos 240, 312, 337, §§1º a 3º, e 485, V e §3º, todos do CPC. A exigência judicial de apresentação pelo exequente de declaração de opção entre as ações em curso com o objetivo de pautar a decisão a respeito da litispendência, além de ignorar a regra processual estabelecida na legislação, abre ainda a possibilidade de uma verdadeira ¿caçada¿ fora dos autos para obtenção do documento, com utilização de todas as formas de pressão à qual fica sujeito o trabalhador hipossuficiente. Cabe ao juiz decidir a questão dentro das balizas fixadas pela legislação processual, sem instigar e nem se imiscuir indevidamente na seara volitiva das partes, sob pena de comprometer a regra basilar da atividade jurisdicional que é a imparcialidade, bem como a própria segurança jurídica. Mais grave ainda é a adoção desse procedimento quando uma das ações duplicadas foi proposta por sindicato na condição de substituto processual. O art. 18 do CPC estabelece que: ¿Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.¿ Trata a primeira parte do art. 18 do CPC da regra geral da legitimatio ad causam, denominada de legitimação ordinária, que confere ao titular do direito material a legitimidade para buscar, em seu próprio nome, a reparação de seu direito eventualmente lesado. Já a legitimação extraordinária, como o nome sugere, é excepcional, sendo possível apenas nas estritas hipóteses legais autorizativas e, ainda assim, sem o condão de inviabilizar o ajuizamento de ação com o mesmo objeto pelo titular do direito material lesado. Não é demais lembrar que o substituto processual é parte apenas no sentido processual ou formal, porém não integra a relação jurídica material, não sendo, assim, titular do direito lesado, razão pela qual dele não pode dispor, salvo quando expressamente autorizado pela vítima ou seus sucessores. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva que reconhece lesão a direito individual homogêneo, o art. 97 da Lei n. 8.078/90 assim dispõe: Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Como se vê, incontestável a legitimidade extraordinária do sindicato profissional para promover a liquidação e a execução individual da sentença coletiva em face de dano individual homogêneo, como no caso trazido a lume pelos requerentes, na forma dos artigos 82, IV, e 97 da Lei n. 8.078/90. Desnecessário, inclusive, que haja autorização individual dos substituídos, à luz do art. 8º, III, da CF, consoante já decidiu o Plenário do STF no RE 883.642/AL, com fixação do Tema de Repercussão Geral 823. Ocorre que, no cenário de duplicidade de ações de cumprimentos individuais dos mesmos títulos executivos decorrentes de sentenças coletivas, não se pode preterir aquelas propostas pelos verdadeiros titulares do direito material lesado, privilegiando as promovidas por um substituto processual, sob pena de se subverter a lógica do sistema de legitimação para a causa trazido pelo CPC. A parte, ao outorgar poderes a um advogado para que proponha, em seu nome, uma ação de cumprimento individual de sentença coletiva, já faz a clara opção por uma demanda judicial própria para buscar a reparação de seus direitos lesados, a qual deve prevalecer sobre qualquer outra movida por substituição processual para o mesmo fim pelo sindicato de sua categoria profissional. Portanto, há, nesses casos, indiscutível gravidade, pois comprometem a boa ordem processual, com riscos de lesão aos exequentes de difícil reparação. É certo que há um leque de outras supostas irregularidades apontadas pelos requerentes. Entretanto, cabe à Corregedoria Geral, em sede de liminar, inaudita altera pars, estancar de imediato os atos processuais praticados que se apresentem como de difícil reparação, sem prejuízo de análise posterior das demais situações ventiladas. O caso apontado de exigência de declaração de opção pelo trabalhador reclama uma atuação urgente da Corregedoria Geral para cessar a prática do ato impróprio, bem como, sustar eventuais lesões impingidas aos exequentes em decorrência desse mesmo ato. Por todas as razões acima expostas, defiro parcialmente a liminar requerida para: -determinar que os magistrados de primeiro grau, que atuam nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, abstenham-se de intimar os exequentes para que apresentem declaração de opção entre as ações em curso com a finalidade de decidir a respeito da litispendência; - anular todas as decisões eventualmente já proferidas, que extinguiram os processos baseadas na opção de que trata o item anterior. Intime-se a Corregedoria Regional do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, bem como os magistrados Júlio César Bebber e Déa Marisa Brandão Cubel Yule, para ciência e cumprimento imediato das medidas ora determinadas. Em 05/04/2025, os Requerentes voltaram aos autos para informar que a liminar estaria sendo descumprida na 1ª e 2ª instâncias [id: b8a5537]. Determinei então a intimação do TRT da 24ª Região, para novas informações. Após, proferi decisão nos seguintes termos, em 06/06/2025 [9a43ccc]: Vistos, etc. Nos autos da presente correição parcial, CARMEN NANASHARA JORGE JAYMES AMORIM e outros, por meio da petição contida no ID [id: b8a5537], alegam que Magistrados de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região vêm descumprindo a decisão liminar proferida por esta Corregedoria-Geral, que determinou a anulação, com efeitos ex tunc, de todas as decisões que extinguiram os cumprimentos de sentença baseados na declaração de opção dos empregados por uma das ações idênticas em curso. Indicam, como prova de suas alegações, decisões proferidas nos autos das ações 0027125- 43.2024.5.24.0022 e 0026970-40.2024.5.24.0022. Em relação ao processo 0027125-43.2024.5.24.0022, afirmam que o juiz de primeiro grau, antes da concessão da liminar pela Corregedoria Geral, havia extinguido o feito em face da declaração de opção trazida pela exequente. Na sequência, por meio de sentença proferida em sede de embargos de declaração, o MM. Magistrado de primeiro grau, diante da liminar concedida nos autos da presente Correição Parcial, entendeu prejudicados os embargos, visto que a decisão embargada havia sido anulada. Entretanto, narram os requerentes, o Magistrado não emprestou efeitos ex tunc à nulidade determinada pela Corregedoria Geral, na medida em que considerou válida a declaração de opção na parte que diz respeito à revogação da procuração outorgada aos advogados, o que, a seu juízo, configura descumprimento da liminar deferida. Em sua manifestação [id: 27cbd50], o Magistrado requerido afirma que cumpriu integralmente a decisão da Corregedoria-Geral. Relata que a decisão que havia extinguido a execução com base na declaração de opção foi anulada conforme determinação. Ocorre que, na mesma declaração, além da opção por uma das ações em curso, a exequente declarante também revogou expressamente os poderes que haviam sido conferidos à advogada, impondo-se, com isso, a necessidade de regularização processual para o andamento do feito, inclusive para apreciação de eventual litispendência. Destaca o Magistrado que a determinação judicial para juntada da declaração de opção, que foi posteriormente fulminada pela decisão da Corregedoria Geral, não fazia referência à revogação de poderes dos advogados, tendo sido apresentada, no caso apontado, por ato de livre vontade da parte exequente. No que diz respeito ao processo 0026970-40.2024.5.24.0022, que se encontrava em grau de recurso de agravo de petição contra a decisão que havia extinguido o feito em face da declaração de opção já referida, afirmam os requerentes que a liminar não foi imediatamente cumprida pelo Desembargador Relator, eis que, ao ser comunicado a respeito da decisão correicional, em vez de reconhecer de imediato a perda superveniente do recurso, apenas retirou o processo de pauta para que a outra parte tivesse vista da petição e documentos, inclusive com liberação do sigilo. O eminente Relator do processo, em sua manifestação [id: e575ded], informa que, cientificado pela parte da decisão da Corregedoria Geral, determinou a imediata retirada do processo de pauta para que o polo adverso tivesse vista da petição e documentos que noticiavam a liminar, na forma da legislação vigente. Informa, ainda, que em 22/04/2025 o recurso foi apreciado com o reconhecimento da perda de objeto e, em 24/04/2025, os autos foram remetidos à origem. Decido. Quanto ao processo 0027125-43.2024.5.24.002, a suspensão do feito para regularização processual em face da revogação dos poderes que haviam sido conferidos à advogada não importa em qualquer descumprimento da decisão proferida por esta Corregedoria Geral. A liminar concedida apenas determinou que os Magistrados de primeiro grau, que atuam nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410- 49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados- MS, cessassem a prática de intimar os exequentes para que apresentassem declaração de opção entre as ações em curso com a finalidade de decidir a respeito da litispendência, anulando, por consequência, todas as decisões eventualmente já proferidas, que extinguiram os processos baseadas na referida opção. A manifestação expressa da parte no sentido de revogar os poderes conferidos aos advogados do processo, ainda que contida no mesmo documento da declaração de opção, não está alcançada pela decisão da Corregedoria Geral, sendo decorrência do exercício regular de um direito, assegurado pelo artigo 682, I, do CCB. Importante destacar, como bem apontado pelo Magistrado requerido, que a revogação de poderes dos advogados não integrava o comando judicial que determinava a opção por uma das ações, devendo, assim, ser considerada como manifestação volitiva espontânea da parte, como lhe assegura a ordem jurídica vigente. Em relação ao processo 0026970-40.2024.5.24.0022, o Desembargador Relator agiu em absoluta conformidade com a lei, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, não se vislumbrando no caso apontado qualquer irregularidade capaz de ensejar uma intervenção desta Corregedoria Geral. A propósito, o recurso já foi apreciado e os autos devolvidos à origem como pretendido pelos requerentes, conforme informação do Relator, esvaindo-se por completo o objeto da irresignação. Ante ao exposto, não se vislumbrando nos casos apontados qualquer descumprimento da liminar concedida por esta Corregedoria Geral, e não havendo irregularidade procedimental que justifique uma intervenção correcional, indefiro a pretensão dos requerentes. Ciência aos requerentes e à Corregedoria Regional do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Em seguida, a secretaria processual arquivou equivocadamente a presente Cor Par, em razão inexistência de interposição de recurso à decisão. Posteriormente, os Requerentes voltaram aos autos para requerer o desarquivamento do feito, para viabilizar a apreciação do mérito, ¿considerando que consoante a venerável decisão de ID b3fc4a8 é ¿certo que há um leque de outras supostas irregularidades apontadas pelos requerentes. Entretanto, cabe à Corregedoria Geral, em sede de liminar, inaudita altera pars, estancar de imediato os atos processuais praticados que se apresentem como de difícil reparação, sem prejuízo de análise posterior das demais situações ventiladas.¿ É o relatório. V O T O Nos termos dos arts. 15, § 1º, e 21, III, do RICGJT, compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão de deferimento de correição parcial. Confirmo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos, submetendo-a ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar o deferimento parcial de correição parcial. Brasília, 22 de setembro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral