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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011138-25.2024.5.03.0030

A) agravo interno interposto pela reclamada: julgamento ultra petita

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pela reclamada
  • Julgamento ultra petita
  • Fixação da jornada de trabalho
  • Período de supressão do intervalo intrajornada
  • Extrapolação aos limites da lide
  • B) recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em definir se há julgamento ultra petita quando: (i) a jornada de trabalho é fixada em parâmetros diversos daqueles apontados na petição inicial, especificamente quanto aos horários de trabalho; e (ii) o intervalo intrajornada é reconhecido como suprimido em período anterior ao indicado na petição inicial. II. Diante da potencial violação dos arts. 141 e 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de configuração de julgamento ultra petita ou extra petita. II. No caso dos autos, houve extrapolação aos limites da lide em dois aspectos. Primeiro, quanto à fixação da jornada de trabalho, especialmente no período de novembro de 2019 a 2021, em que a petição inicial delimitou jornada das 00h00 às 08h00, ao passo que a decisão regional reconheceu jornada substancialmente diversa, das 03h00 às 12h00. Nesse passo, houve condenação ao pagamento de horas extraordinárias com base em reconhecimento de jornada de trabalho superior àquela descrita na petição inicial, o que efetivamente extrapola os limites da lide. Segundo, verifica-se julgamento além dos limites da lide em relação ao intervalo intrajornada, na medida em que o reclamante indicou expressamente sua supressão apenas a partir de novembro de 2019, enquanto a condenação foi fixada desde 26/08/2019, ampliando indevidamente o período postulado. III. Diante da configuração do julgamento ultra petita, bem como violação dos arts. 141 e 492 do CPC, deve a condenação se adequar aos limites estabelecidos na petição inicial. IV. Demostrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; b) reconhecer a transcendência política da causa, para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a condenação ao pagamento de horas extras observe a jornada de trabalho expressamente delimitada na petição inicial, bem como para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada ao período posterior a novembro de 2019, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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