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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000399-51.2020.5.05.0038

Arguição de nulidade do acórdão do tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
  • Estabilidade provisória
  • Critérios objetivos não preenchidos
  • Reconhecimento da incapacidade após a dispensa
  • Doença comum

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE APÓS A DISPENSA. DOENÇA COMUM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA NA RECLAMADA. Nos termos da Súmula nº 396, II, do TST, em caso de reconhecimento de doença incapacitante após a rescisão contratual, fará jus o trabalhador à estabilidade provisória e, por conseguinte, à correspondente indenização, se constatado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que o acometeu e as atividades desenvolvidas em prol do empregador, premissa não configurada nestes autos. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o exame pericial constatou não haver nexo causal entre o trabalho da autora e as patologias que apresentou, consignando que " a Embargante foi diagnosticada com doença degenerativa, sem relação com as atividades laborais, não sendo sequer reconhecida a concausa ". Ainda se extrai a assertiva de que "houve a cassação da aposentadoria por invalidez concedida a Autora, pois não mais foi constatada a invalidez ". Nesse ensejo, a conclusão da Corte de origem no sentido de não haver qualquer nulidade na despedida da recorrente após seu retorno ao trabalho, porquanto não preenchidos os requisitos para a aquisição da estabilidade acidentária, decidiu em conformidade com a Súmula 378, II, do TST, a atrair o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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