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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011366-62.2018.5.18.0201

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. ART. 896 § 2º DA CLT (SÚMULA Nº 266 DO TST). INDICADA A VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSENTE A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em razão do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST, remanesceria exclusivamente o exame da controvérsia sob o enfoque da alegação de ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. II. Entretanto, não há no acórdão regional a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução que pudesse ensejar o eventual reconhecimento de transcendência da causa. O fundamento adotado pelo Tribunal Regional se refere à quitação decorrente da novação e pagamento efetuado em conformidade com o plano de recuperação judicial. III. Não se ignora, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prosseguimento da execução, em face da novação do crédito decorrente de homologação de plano de recuperação judicial constitui matéria infraconstitucional. Julgados. IV. Inviável reconhecer a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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