TSTAg-AIRR 0011366-62.2018.5.18.0201
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Novação da dívida
- Plano de recuperação judicial
- Efeitos
- Indicada a violação do art. 114, i, da constituição da república
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. ART. 896 § 2º DA CLT (SÚMULA Nº 266 DO TST). INDICADA A VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSENTE A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em razão do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST, remanesceria exclusivamente o exame da controvérsia sob o enfoque da alegação de ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. II. Entretanto, não há no acórdão regional a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução que pudesse ensejar o eventual reconhecimento de transcendência da causa. O fundamento adotado pelo Tribunal Regional se refere à quitação decorrente da novação e pagamento efetuado em conformidade com o plano de recuperação judicial. III. Não se ignora, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prosseguimento da execução, em face da novação do crédito decorrente de homologação de plano de recuperação judicial constitui matéria infraconstitucional. Julgados. IV. Inviável reconhecer a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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