TSTAg-RRAg-RRAg 0000961-86.2023.5.08.0130
Validade da norma coletiva: ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Validade da norma coletiva
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre e sem a licença prévia da autoridade competente e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Assim, a ausência de autorização do órgão competente para a compensação em atividade insalubre, por si só, não implica na invalidação ou inaplicabilidade do instrumento negociado. 3. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator