TSTAg-AIRR 100558-79.2017.5.01.0341
Horas extras: minutos residuais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho extinto anteriormente à lei 13.467/2017
- Honorários Advocatícios
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os controles de ponto acostados aos autos revelam o início da jornada de trabalho antes do horário previsto para o início de cada turno, em períodos bem superiores ao limite estabelecido pelo art. 58, § 1.º, CLT, sem que tais períodos fossem considerados para qualquer finalidade, seja para fins de pagamento ou de compensação. Concluiu que não deveria prevalecer a norma coletiva a qual aumentava o limite de cinco minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. A condenação ao cômputo dos minutos residuais para efeito de apuração da jornada da reclamante, seja em razão da contagem do tempo que antecede e sucede o registro de horário, seja em razão do tempo destinado à troca de uniforme, encontra-se amparada em jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas n. 366 e 449 do TST. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Precedentes. Releva destacar que, ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Assim, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Nesse contexto, torna-se inválida a norma coletiva que flexibiliza a contagem do respectivo período. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais