TSTAg-AIRR 795-52.2013.5.15.0084
Tempo de deslocamento: trajeto interno
- Direito do Trabalho
- Tempo de deslocamento
- Trajeto interno
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TRAJETO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a soma dos tempos de trajeto superam dez minutos diários, dando ensejo ao pagamento do período, na forma como dispõe a Súmula nº 429 do TST, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, no tocante ao tempo máximo despendido a esse título. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais