TSTAg-AIRR 2-05.2020.5.23.0001
Jornada de trabalho: validade dos cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Validade dos cartões de ponto
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula 338, III, do TST estabelece que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. No caso, os registros de jornada foram considerados válidos, contudo o TRT registrou que os contracheques apresentados não comprovam o pagamento de todas as horas extras prestadas. Dessa forma, não se evidencia contrariedade ao item III da Súmula 338 do TST, porque a hipótese a que alude o referido verbete não trata especificamente da situação delineada nos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.