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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-EDCiv-RR 0000036-57.2023.5.12.0008

Estabilidade da gestante: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – ESTABILIDADE DA GESTANTE – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, que versava sobre estabilidade provisória da gestante, reformou-se o acórdão regional para deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.372,17 (mil, trezentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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