TSTAg-EDCiv-RR 0011531-81.2024.5.15.0137
Fornecimento de alimentação (merenda escolar): supressão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Fornecimento de alimentação (merenda escolar)
- Supressão
- Benefício recebido desde o início da contratação da autora
- Alteração contratual lesiva
- Fornecimento de alimentação
- Valor das parcelas vencidas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR). SUPRESSÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo réu. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR). SUPRESSÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT. 1. Cinge a controvérsia saber se a suspensão no fornecimento de alimentação diária (merenda escolar) à parte autora, concedido por liberalidade do empregador, ente público municipal, sem que houvesse previsão legal, configura alteração contratual lesiva. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de alimentação e o pagamento de indenização substitutiva pelo período em que seu fornecimento ficou suspenso, sob o entendimento de ilicitude da conduta patronal. 3. A parcela concedida de forma habitual incorpora-se ao contrato de trabalho, sendo ilícita sua supressão unilateral pelo empregador por violar o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e a vedação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. Quanto ao valor fixado às parcelas vencidas a título de alimentação, além de a parte recorrente não ter transcrito trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e divergência jurisprudencial para amparar seu apelo, em desatenção ao art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista do réu; e II - não conhecer do recurso de revista do réu. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator