TSTRRAg 0010589-78.2022.5.03.0064
Adicional de insalubridade: tudo conforme o anexo 13, da NR nº 15, e seus anexos, da Portaria n°3.214/78 do Ministério do Trabalho”
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Interrupção da prescrição
- Ajuizamento de protesto judicial após o advento da reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Como se observa do acórdão regional, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pelo trabalho em condições insalubres, fundamentando sua conclusão, de forma expressa, no fato de a parte autora estar exposta “diariamente aos efeitos nocivos de agentes químicos, ao manipular graxas e óleos de diversos modelos, que contêm em sua composição óleos minerais, sendo necessária a utilização de proteção para as mãos.” Ainda, registrou que o Perito concluiu que não restou comprovada a neutralização do agente insalubre “razão pela qual ficou caracterizado o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, por contato com os agentes óleos minerais e óleo queimado - tudo conforme o anexo 13, da NR nº 15, e seus anexos, da Portaria n°3.214/78 do Ministério do Trabalho”. 2. Ainda que seja possível a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de EPIs, conforme Súmula nº 80 desta Corte Superior, no caso presente não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a condição de insalubridade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. 3. Assim, confirma-se a decisão do Tribunal Regional que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, negou provimento ao recurso ordinário do réu. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator