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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011592-50.2016.5.18.0003

Execução: compensação de créditos

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que a executada transcreveu, para todos os temas abordados no recurso de revista, idênticos trechos extraídos do acórdão principal, das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso integrativo, sem quaisquer destaques, de modo que não há como considerar delimitadas as matérias que a parte pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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