TSTAg-AIRR 22241-22.2016.5.04.0405
Execução: base de cálculo das horas extraordinárias
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo das horas extraordinárias
- Inclusão do abono único na base de cálculo das horas extraordinárias
- Não reconhecimento
- Cargo de Confiança
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCLUSÃO DO ABONO ÚNICO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte executada, porque concluiu que a sentença exequenda determinou a observância da Súmula nº 264 do TST para apuração das horas extras, razão pela qual a respectiva base de cálculo deveria abranger todas as parcelas de natureza salarial. Registrou, ainda, que houve o reconhecimento, pelo devedor, da natureza salarial da parcela "abono único" durante a contratualidade, devendo ser mantido o mesmo critério nesta fase de liquidação. II. O executado se limita a afirmar que houve violação da coisa julgada e extrapolação dos limites do título executivo, sem demonstrar inequívoca dissonância entre o comando exequendo e os cálculos homologados. III. Os termos da impugnação da parte executada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada