TSTAIRR 605-57.2018.5.09.0092
Identidade de matéria: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Identidade de matéria
- Análise conjunta
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Consórcio
- Responsabilidade solidária dos entes públicos consorciados
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS MUNICÍPIOS DE CIANORTE E UMUARAMA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO. LEI 11.107/05. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS CONSORCIADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Conforme se depreende do acórdão recorrido, o primeiro reclamado (CIUENP) é um consórcio formado, inclusive, pelos Municípios ora agravantes, criado com o objetivo de prestar serviços ligados à atividade-fim dos entes públicos municipais na área da saúde à população do Paraná. Concluiu a Corte de origem pela responsabilidade solidária dos entes públicos consorciados, na hipótese de trabalhador contratado por Consórcio Intermunicipal de Saúde, com respaldo no artigo 2º, §2º, da CLT. Reconheceu a união dos Municípios para a formação de um consórcio público com a finalidade de prestar serviços públicos na área da saúde, pelo que se submetem à legislação específica, qual seja, a Lei nº 11.107/05. Nesse contexto, verifica-se que não se trata da relação de emprego terceirizada, onde os entes públicos figurariam como tomadores de serviços, mas da responsabilidade dos entes consorciados. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 331 do TST, tampouco em ofensa aos artigos 37, §6º, da CF e 71 da Lei 8666/93. Arestos inservíveis, porquanto não se enquadram na alínea ‘’do artigo 896 da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS DO NOROESTE DO PARANA –CIUENP. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista, a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas e impossibilitando o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Ente Público