TSTAIRR 1000593-43.2023.5.02.0707
Salário por produção: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Salário por produção
- Horas extras
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SALÁRIO POR PRODUÇÃO – HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo de instrumento quando o agravante não ataca os fundamentos adotados pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, por falta de dialeticidade recursal preconizada na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, inviável o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias que pretende debater, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿SALÁRIO POR PRODUÇÃO¿ e ¿HORAS EXTRAS¿; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao tópico ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS¿. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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