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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020233-53.2024.5.04.0741

Adicional de insalubridade: utilização de prova emprestada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Utilização de prova emprestada
  • Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TEMA 140 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT consignou que “a utilização da prova emprestada produzida não traz qualquer prejuízo a reclamada, visto que os fatos esclarecidos são os mesmos desta demanda. A reclamada participou na produção da prova emprestada, com preposto e procurador acompanhando a perícia daquele processo, bem como de toda a relação processual, não havendo prejuízos ao contraditório e à ampla defesa”. Concluiu que, “conforme a perícia, a reclamante, como faxineira do hospital, trabalhou exposta em grau máximo a agentes insalubres biológicos tanto pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas quanto pelo recolhimento de lixos orgânicos de banheiros de grande circulação”. 2. Sendo assim, a análise dos argumentos da parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. 3. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo tanto aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, quanto nos casos em que exercida atividade de limpeza de banheiros de grande circulação em ambiente hospitalar. 4. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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