TSTRR 0020495-56.2019.5.04.0004
Execução provisória: representação processual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Representação processual
- Ausência de procuração nos autos suplementares
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS SUPLEMENTARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à regularidade de representação processual em execução provisória quando o instrumento de mandato válido encontra-se apenas nos autos principais. 2. Esta Turma fixou o entendimento de que, para a avaliação da regularidade de representação processual em execução provisória, devem ser considerados as procurações e os substabelecimentos anexos aos autos principais. Precedentes. Posicionamento em sentido contrário implica cerceamento do direito de defesa e ofensa ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que considere os documentos dos autos principais para aferição da regularidade processual do agravo de petição em execução provisória e prossiga na análise do recurso, como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora