STJAgRg no AREsp 2.827.471
Furto qualificado: regime prisional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Regime prisional
- Pena inferior a 4 anos
- Réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável
- Regime semiaberto
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o permitido em razão da pena aplicada, inviabilizando o estabelecimento do regime inicial aberto.
2. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.