TSTRR 1363-85.2012.5.06.0009
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Matéria apreciada pela suprema corte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 715 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para analisar novamente o Agravo de Instrumento da primeira reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Visando prevenir ofensa a dispositivo legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. In casu, o Regional consignou que a atividade exercida pela parte autora insere-se na atividade-fim do tomador e, por conseguinte, reconheceu o vínculo de emprego com o tomador de serviços e o enquadramento como bancário. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, está demonstrada a violação do art. 3.º da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o equívoco, conferir-lhes efeito modificativo; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 3.º da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, a responsabilidade solidária dos reclamados e o enquadramento do autor como bancário, reconhecido sob a premissa da ilegalidade da terceirização. Mantida a condenação em verbas salariais não relacionadas ao pedido de reconhecimento da ilicitude da terceirização, atribui-se ao primeiro e segundo reclamados a responsabilidade subsidiária pelo seu adimplemento, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Arbitra-se como novo valor da condenação o montante de R$ 4.000,00, com custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 80,00.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical