TSTAg-AIRR 0001216-38.2021.5.06.0011
Ausência de legitimidade e interesse recursal: óbice processual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Ausência de legitimidade e interesse recursal
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do agravo de petição da empresa agravante MARCELO RIBEIRO MARTINS EMPREENDIMENTOS, por ausência de legitimidade e interesse recursal. Consignou, para tanto, que “o Juízo de primeira instância formulado julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente, para redirecionamento dos atos da execução em desfavor do sócio da citada empresa: Sr. MARCELO RIBEIRO MARTINS”, sendo “manifesta a ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa agravante para pleitear a reforma da decisão recorrida, visto que não foi sucumbente, e muito menos detém legitimidade para atuar em defesa dos interesses jurídico-processuais do sócio alcançado pela decisão guerreada”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna os fundamentos do Regional o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator