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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000321-86.2023.5.06.0341

Transmudação de regime celetista para estatutário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A contrario sensu, infere-se que os empregados admitidos no serviço público após 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, em 5/10/1988, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista. Assim, à luz das disposições contidas nos artigos 37, inciso II, da Constituição da República, e 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a posterior instituição do regime jurídico estatutário não tem o efeito de promover automaticamente a transposição do regime. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o reclamante foi admitido sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 2/5/1988, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Desse modo, diante da impossibilidade de conversão do regime jurídico celetista para estatutário e da manutenção da relação jurídica sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, fica evidente a competência desta Justiça especializada para apreciar a demanda. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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