TSTAg-AIRR 991-08.2011.5.01.0302
Horas extras (óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras (óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT)
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Categoria Profissional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). INTERVALO INTRAJORNADA (AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSITIVO DE LEI INDICADO E SÚMULA 296/TST). ENQUADRAMENTO SINDICAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296/TST). COMISSÕES (ÓBICES DA SÚMULA 296/TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto pela Reclamante, sob os seguintes fundamentos: quanto ao tema " horas extras ", não observância do requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; no tocante ao tema " intervalo intrajornada ", por não se vislumbrar ofensa ao dispositivo de lei indicado e em razão do óbice da Sumula 296/TST; quanto aos temas " enquadramento sindical " e " dano moral ", em face dos óbices das Súmulas 126 e 296/TST; e em relação ao tema " comissões ", pelos óbices do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 296/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos consignados, limitando-se a alegar, genericamente, que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reiterar os argumentos ali apresentados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada (Reclamado), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Categoria Profissional