TSTAIRR 0000654-65.2024.5.21.0024
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ineficácia da fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando demonstrada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz distribuição do ônus da prova, consoante consignado pelo próprio Regional: “embora o ônus da prova da conduta culposa do ente público seja objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, no caso concreto tal discussão perde relevância, pois a própria documentação trazida pela PETROBRAS evidencia sua omissão culposa.”. 2. A jurisprudência consolidada, do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST), é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não o fez de forma automática, tendo considerado, mediante a análise do caso concreto - em que se evidenciou que o ente público empreendeu medidas ineficazes de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços -, ter sido demonstrada a culpa in vigilando. 3. Verifica-se, portanto, que a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246 e com a Súmula nº 331, V, do TST, ante a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública, e não imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator