TSTAIRR 0000205-67.2013.5.04.0024
Execução: custas processuais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Custas processuais
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
- (artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/2005)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. As alterações da Lei nº 14.112/2020 asseguram a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias e custas processuais decorrentes de condenações trabalhistas, vedando a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. (artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/2005). Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, esta Justiça Especializada passou a ser competente para executar as parcelas devidas à Fazenda Pública, incluindo as custas processuais, não havendo que se falar, portanto, em expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar. 3. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para a execução das custas processuais devidas pela empresa em recuperação judicial, decidiu em conformidade com a legislação que rege a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator