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Jurisprudências

TSTRR 0000868-67.2022.5.12.0027

Valor da causa: mera estimativa

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Valor da causa
  • Mera estimativa
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, na inicial, deve ser considerado como mera estimativa, não limitando o valor da condenação. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a sua má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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