TSTRRAg 1000787-17.2018.5.02.0061
I –agravo de instrumento em recurso de revista: rescisão indireta do contrato de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Horas extras
- Diferenças
- Salário substituição
- Acúmulo de funções
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Contrapondo as razões recursais, com o disposto no acórdão recorrido, verifica-se eventual ofensa ao artigo 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, sopesando as provas dos autos (documental e confissão), consignou que estavam corretos os horários nos cartões de ponto juntados pelo réu e que o autor não se desvencilhou de demonstrar diferenças não pagas a seu favor. Nesse contexto, apesar de não terem sido juntados os cartões de ponto de todo o período contratual, aplicou o entendimento consagrado na OJ nº 233 da SBDI-1, registrando ser possível aferir a rotina média de trabalho a partir dos documentos juntados. Nesses termos, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mais uma vez a reforma da decisão esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que o demandante admitiu em audiência que não substituiu as funções dos superiores hierárquicos por ele indicado. Assim, somente através de novo exame do contexto fático-probatório dos autos é que poderia se afastar a confissão registrada pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido que, na falta de prova em contrário, considera-se que " o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT) ". A Corte de origem ainda consignou que " face ao que a doutrina entende por jus variandi, é facultado ao empregador o direcionamento das funções desempenhadas por seus colaboradores. A modificação das atribuições do empregado ou, até mesmo, o seu acréscimo são inerentes à subordinação jurídica e ao poder de direção do empregador, de modo que não caracterizam alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT)" . Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que o autor não acumulava funções, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia determinando a aplicação da TR como índice de correção monetária e determinou a aplicação do índice IPCA-E a partir de 25/3/2015. O único aresto transcrito, às págs. 476-477 não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, eis que oriundo de Turma do TST, o que não é contemplado pelo artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Nesse caso, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado. O art. 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Extrai-se do acórdão recorrido que, ainda que tenha aquele TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador ("pagamentos de salários ‘or fora’) entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. No entanto, esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que a falta de imediatidade da reação do empregado contra atos ilegais praticados pelo empregador não constitui fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio perder o emprego. Precedentes. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, qual seja, "pagamento de salário ‘or fora’, restando claro que de tal conduta advém diversos prejuízos ao autor, em virtude de sonegação de diversos haveres trabalhistas daí advindos, tais como, por exemplo, a ausência de depósitos do FGTS sobre esse valor. Desse modo, a Corte de origem, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que autorizou a dedução do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência do crédito obtido pelo autor nesta demanda . Merece reparo, no entanto, o acórdão regional, porquanto não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "rescisão indireta do contrato de trabalho"; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "rescisão indireta do contrato de trabalho" e "honorários sucumbenciais", por violação dos artigos 483, "d", da CLT e 5º, XXXV, da CRFB, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, restabelecer a sentença, no particular e b) mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Salário Substituição; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Correção Monetária; Acúmulo de Função