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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000002-90.2022.5.05.0015

Negativa de prestação jurisdicional: plano de cargos e salários

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N° 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. NÃO CONSTATADO O DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e coerente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia e apresentando fundamentação adequada para a solução adotada. A irresignação da parte recorrente revela, em verdade, mero inconformismo com o teor da decisão, buscando rediscutir matéria de mérito e revalorar fatos e provas, providência que não se coaduna com a estreita finalidade da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto ao tema “plano de cargos e salários” o Tribunal Regional concluiu, com base no exame do acervo probatório, que não se tratava de plano meramente formal ou fictício, mas de instrumento real de gestão de pessoal, conhecido pelos empregados e observado de forma impessoal. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. No que tange ao tema “horas extras”, o Tribunal Regional concluiu estar caracterizada a denominada prova dividida, assentando que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, competia à reclamante o ônus de comprovar a alegada prestação de horas extras, encargo do qual não se desincumbiu. Tal conclusão decorreu de criteriosa valoração da prova oral e documental, não se verificando qualquer desrespeito às regras de distribuição do ônus probatório ou aos dispositivos legais invocados. Ademais, para se acolher a tese recursal no sentido de que houve labor extraordinário habitual durante as viagens, não registrado nem remunerado, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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